PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: UMA ANÁLISE DO COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS DE RESOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITO
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Resumen
A Carta magna de 1988 em seu preâmbulo esclarece que o Estado Democrático de direito brasileiro irá assegurar os direitos coletivos, individuais, irá batalhar pela manutenção da liberdade, da segurança, do bem-estar dos cidadãos, zelará pelo desenvolvimento igualitário, harmonioso e que não priorizará os preconceitos. Assim, notou-se que como importante instrumento de solução de conflitos, a conciliação e mediação existem no âmbito jurídico oferecendo um método alternativo de elucidar os processos legais (1). Portanto, graças a esse poderoso mecanismo que antecede as audiências de instrução e julgamento, parte dos conflitos gerados no convívio social são resolvidos sem a intervenção do juiz, efetivando os dizeres constitucionais, descingindo e tornando mais eficiente o judiciário brasileiro (2). Justificouse a análise na compreensão de que as formas consensuais de conflito otimizam o tempo empregado no litígio e zela pela dignidade das partes, evitando que elas venham a se desgastar devido à morosidade do sistema judiciário (3). Objetifica-se expor que a Constituição Federal atual em seu Art.1º estabelece como um princípio fundamental a dignidade humana, sendo a dignidade a forma basilar de todas as características e princípios do indivíduo, dado que possui vínculo direto com os conceitos morais e éticos que compõem o cerne do ser humano seja no direito de ir e vir, na saúde, na educação, e na liberdade para firmar e propor contratos conforme preferir (4). Dessa forma, foi possível afirmar que é por meio do princípio da dignidade humana que surge o fundamento da autonomia da vontade que se apresenta como um dos alicerces mais importantes da mediação e conciliação e estabelece um núcleo fundamental, na qual agirá como parte das estruturações de acordos e contratos. Logo, o princípio da autonomia da vontade entre as partes é a manifestação livre do desejo e da tomada de decisão espontânea firmada entre as partes, sendo estipulado a lei apenas a função de prezar pelos meios que levem a essa liberdade de escolha de cada um. Isto posto, a autonomia da vontade permite que as partes participem ativamente do processo, informem as suas vontades, termos e condições, demonstrando dessa maneira, que o seu alcance está no livre-arbítrio de permanecer na audiência, de concordar ou não com as propostas expostas (3). Nesse ínterim, nota-se que a autonomia impede que os mediadores e conciliadores, nas audiências, venham a tomar decisões sem que haja a concordância de ambas as partes, prevalecendo a autonomia da vontade. Logo, não há obrigatoriedade alguma de celebrar acordo para que se encerre o procedimento de mediação, muito menos a obrigação da permanência as partes na audiência com a finalidade de tomarem qualquer decisão contrária as suas vontades.