DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS HORIZONTAIS: APLICAÇÃO NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

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Edna Camila Santos e Silva
Tamires de Assis Leal
Giane Sachini Capitanio Siqueira Rodrigues
Rubens Darolt Júnior
Pedro Augusto Camargo

Abstract

Para a caracterização da dispensa por justa causa, a Justiça do Trabalho exige prova cabal, irrefutável, acrescida de direito ao contraditório na medida em que implica comprometimento da honra e boa fama do empregado e, até mesmo, de sua família, como determina os direitos constitucionais horizontais. O Supremo Tribunal Federal ao analisou o Recurso Extraordinário n° 201819/RJ, com a Relatora Ministra Ellen Gracie, revelando a tendência em admitir a eficácia dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa no âmbito das relações privadas, ao defender que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados(1). Assim, de acordo com o julgado, as violações aos direitos fundamentais ocorrem de igual maneira no âmbito das relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Apesar do caso em questão não tratar especificamente de uma relação de emprego, de forma analógica entende-se favoravelmente a aplicação dos direitos e garantias fundamentais, na relação entre empregado e empregador (2). Assim sendo, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência vêm evoluindo no sentido de admitir a possibilidade da aplicação dos direitos e garantias fundamentais mesmo nas relações entre particulares. Por isso, a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal deve ser considerada como dever de toda sociedade. A Constituição Federal, aborda, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Há de se enfatizar que, de acordo com Alexandre de Moraes, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são corolários do princípio do devido processo legal e ambos estão inseridos no rol de garantias asseguradas aos cidadãos, constantes no artigo 5º, da Constituição Federal (3). Cumpre, então, apontar a definição de ampla defesa e de contraditório. Para tanto usa-se as lições de Alexandre de Moraes o qual esclarece que tanto o contraditório, como o direito de defesa, abrange a faculdade dada ao polo passivo de um processo, a chance de se manifestar e de ser ouvido. No tocante à ampla defesa, entende-se que são as condições que lhe possibilitem trazer para o processo, administrativo ou judicial, antes de efetuar a dispensa, todos os elementos capazes de esclarecer a verdade, ou ainda, se preferir, omitirse ou calar- se, caso entenda pertinente (4). Assim, entende-se que esses princípios, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplicam-se às relações de emprego, devendo-se os empregadores, na dispensa por justa causa, dar ciência aos empregados dos fatos(5), concedendo-lhes o direito de defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. antes de efetuar a dispensa.

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