DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: MAU FUNCIONAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
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Abstract
Quando se analisa a responsabilidade do constrangimento do consumidor que, embora tenha o valor devido da compra depositado ou o valor de crédito disponível o cartão não funcione, deve-se a ter a alguns pontos importantes: a) houve o desconto da compra na conta bancária?; b) houve a comprovação de que não se trata de defeito na maquineta?; c) inexistiu constrangimento do lojista perante os fatos? d) houve a comprovação de que a venda não foi efetivada na maquineta? Em caso positivo para as quatro indagações, dirige-se a responsabilidade pela falha do serviço e os danos causados à instituição bancária. É cediço que as Instituições Bancárias estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não só por ser fornecedor de um produto, mas também porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços. Vale citar os artigos 2º e 3º, §2ª do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Além disso, a Súmula n° 297 do STJ é clara ao estabelecer que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, no presente caso devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exposto, o cliente tem o valor da compra descontado de sua conta, embora a transação tenha dado erro. Ficando sem os valores de sua conta e sem conseguir concluir sua compra. Assim, mesmo que efetuado o estorno, geralmente, dias após o ocorrido. A parte consumidora sofre constrangimento e vergonha, podendo agravar-se em análise de cada caso em concreto. Portanto, resta evidente que a instituição bancária pratica ato ilícito, quando causa prejuízos ao seu cliente. É cediço que a Constituição Federal de 1988, dispõe no art. 5º, incisos V e X que: todos são igual perante a lei. O Código Civil dispõe sobre a necessidade de reparar os danos causados a outrem, conforme se observa do art. 186 e art. 927, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nós casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor, implicar por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. “Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor dispõe ainda, em artigo 6º sobre reparação de danos patrimoniais e morais e em seu artigo 14 sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, que é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa: Conforme demonstrado resta evidenciado o ato ilícito, a lesividade e a necessidade de reparar o dano causado pela Instituição bancária, independentemente da existência da culpa.