ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO CABIMENTO DE DANO MORAL: DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS RELATIVAS AO ANTIGO VÍNCULO DE EMPREGO
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Abstract
A Constituição Federal de 1988 dispõe que, qualquer pessoa, tem direito a receber indenização por dano moral. No âmbito do direito do trabalho, o trabalhador deverá reclamar e provar em juízo a ocorrência do dano moral, como foi exposto nos fatos e argumentos expostos, bem como nos documentos juntado nos autos. Dessa maneira, o artigo 483 e incisos da Consolidação das Leis do Trabalho (1), traz que o ato praticado pelo empregador contra o empregado, mesmo contra algum membro de sua família, lesivo da honra ou da boa-fé, ofendendo sua moral, são passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar a devida indenização moral. Concomitantemente ao exposto, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, entendendo-se como ato ilícito tanto a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que violar direito alheio quanto o abuso de direito. A partir da interpretação dessas regras, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva extracontratual e, consequentemente, o surgimento do dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade. Portanto, vislumbra-se que na situação vivenciada por Naira possui uma relação direta entre os danos emocionais, sociais e financeiros causados a ela e o ato ilícito da reclamada que através da sua conduta vexatória impossibilitou que a reclamante viesse a conquistar uma vaga no mercado de trabalho. Dessa forma, resta explícito que há a ocorrência do ato ilícito pela empresa empregadora, abalo moral e nexo de causalidade entre os dois primeiros.